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22 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP).

Data: 18 de março de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 5 de março de 2014, tendo sido admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.
Em reunião ocorrida a 12 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão à iniciativa legislativa o Senhor Deputado João Paulo Correia (PS).
De acordo com o teor da exposição de motivos da iniciativa, o Governo enquadra a presente iniciativa no âmbito da atribuição, a Portugal, da “responsabilidade de organização das partidas finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women’s Champions League da época 2013/2014”.
Nestes termos, atentos os compromissos com a UEFA, bem como o “interesse turístico e económico subjacente a esta competição”, com a presente proposta de lei o Governo pretende “prever um regime fiscal específico, aplicável aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos clubes desportivos e respetivos jogadores, bem como pelas equipas técnicas participantes no mesmo, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal”, recordando que tal tem vindo a ocorrer em situações análogas (nomeadamente no âmbito do Euro 2004).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 5 de março de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do