O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

De entre as medidas que se pretendem aprovar, destaca-se a redução da atual dispersão legislativa neste setor, através da consolidação, num único diploma, de uma parte significativa das matérias relativas ao exercício da atividade de comércio, serviços e restauração.
Procede-se à liberalização do acesso a determinadas atividades, através da eliminação da obrigatoriedade de apresentação de meras comunicações prévias, e a uma redução dos casos sujeitos a permissão administrativa, prevendo-se, simultaneamente, um reforço dos mecanismos de fiscalização, acompanhado de maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes nos procedimentos. Simultaneamente, asseguram-se mecanismos de reporte estatístico, efetuados oficiosamente entre os municípios e a Direção-Geral das Atividades Económicas, mantendo-se as obrigações declarativas perante esta entidade apenas em casos residuais, procurando-se, neste último caso, assegurar a continuidade e a estabilidade dos respetivos regimes.
O reforço dos mecanismos de fiscalização, bem como a consolidação de diversos diplomas num único quadro jurídico implica, consequentemente, uma necessária revisão do regime contraordenacional aplicável, no sentido de aumentar alguns dos limites máximos das coimas considerados desadequados a este novo modelo de responsabilização dos operadores económicos.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação de Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de Agentes Funerários de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União da Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos do Cadastro Comercial.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos: a) Simplificar os regimes de acesso e de exercício de atividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, prevendo a apresentação de meras comunicações prévias simultaneamente às autarquias locais e à administração central ou eliminando, em determinados casos, a obrigatoriedade de apresentação de meras comunicações prévias; b) Regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, incluindo o responsável técnico; c) Aprovar um regime sancionatório diverso do constante do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro