O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Decreto-Lei n.º 274/2009
1
, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, é referido que foi ouvida a Federação Portuguesa de Futebol, tendo sido junto o respetivo parecer, que se encontra disponibilizado na página internet da iniciativa.
A proposta de lei deu entrada em 05/03/2014, foi admitida em 06/03/2014 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 27/03/2014. O Governo apresenta esta iniciativa com pedido de prioridade e urgência.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes Reconhecendo o relevante interesse turístico e económico da realização das finais das competições UEFA Champions League e UEFA Women's Champions League da época 2013/2014 em território nacional e respondendo aos compromissos assumidos com a UEFA (Union des Associations Européenes de Football), a proposta de lei em apreço visa fixar um regime fiscal especial para as entidades estrangeiras organizadoras, bem como para os clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas estrangeiras envolvidos, que não sejam considerados residentes fiscais em Portugal.
Estas entidades ficam assim isentas dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e sobre o rendimento das pessoas coletivas, regulados pelo disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Idêntico regime fiscal foi aplicado aos rendimentos auferidos no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que não fossem considerados residentes em território nacional, cf. artigo 3.º do DecretoLei n.º 30/2001, de 7 de fevereiro. Este Decreto-Lei foi autorizado nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, atento o interesse público subjacente à atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de 2004. 1 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.