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30 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

procedimentos aplicáveis, incluindo dos pertencentes a outras áreas do direito, como os procedimentos urbanísticos, ambientais ou de utilização de domínio público, pela sua integração nos controlos setoriais aplicáveis às atividades aqui reguladas, com recurso à interconexão com as respetivas plataformas informáticas no «Balcão do empreendedor». A desmaterialização dos procedimentos administrativos e a centralização da submissão de pedidos e comunicações no «Balcão do empreendedor» proporcionam um serviço em linha fundamental para os operadores económicos, reduzindo substancialmente os seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, hoje, elemento fundamental de desburocratização das relações estabelecidas com a Administração Pública.
Por outro lado, a promoção junto das empresas nacionais da utilização dos instrumentos digitais adequados constitui contributo primordial para o desenvolvimento de uma verdadeira economia digital, de acordo, igualmente, com os princípios que resultam da «Agenda Portugal Digital» e que visam o incentivo à utilização das tecnologias de informação e o desenvolvimento do comércio eletrónico, enquanto fatores que concorrem para o reforço da competitividade do comércio e dos serviços.
Na desoneração procedimental, é de salientar a manutenção de procedimentos de permissão administrativa apenas nos casos em que tal resulta de exigência do Direito da União Europeia ou de impactos importantes da atividade, nomeadamente no ambiente, no espaço urbano e no ordenamento do território.
Limita-se o controlo do comércio de produtos fitofarmacêuticos ao cumprimento da legislação em vigor que especificamente regula essas atividades.
Elimina-se ainda o controlo específico de instalação de estabelecimentos comerciais de grandes dimensões inseridos em conjuntos comerciais, a fim de eliminar o duplo controlo que se verificava até aqui, assim como o controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que, não estando inseridos em conjuntos comerciais, tenham menos de 2000 m2 e pertençam a uma empresa ou a um grupo que, utilizando uma ou mais insígnias, disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, controlos que assumiam pendor anticoncorrencial e discriminatório em razão da implantação da empresa em causa no sector.
Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, uma das dimensões fundamentais do princípio da liberdade de iniciativa económica consagrado no artigo 61.º da Constituição, excetuado apenas em contadas situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa. Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto-lei passa pela exigência meras comunicações prévias, destinadas apenas a permitir às autoridades um conhecimento sobre o tecido económico português. Assume-se, em contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização dos operadores económicos, com um incremento de fiscalização e das coimas aplicáveis.
O presente decreto-lei implementa assim de forma acrescida os princípios e regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Aproveitou-se a oportunidade para introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de vendas a retalho com redução de preço e de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, a fim de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação de Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de Agentes Funerários de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União da Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/____, de ___ de ______ , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: