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32 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

«Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração com espaço para dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - […].
7 - […].

Artigo 3.º

As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 4.º

1 - Os órgãos autárquicos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto no artigo anterior.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].

Artigo 4.º-A

1 - [Revogado].
2 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
4 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 5.º

1 - [...].
2 - […]:

a) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior; b) De € 250,00 a € 3 740,00, para pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.