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36 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

b) Número de identificação fiscal; c) Factos que justificam a realização da liquidação; d) Identificação dos produtos a vender; e) Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.

3 - A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
4 - Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.»

Artigo 16.º […]

1 - […].
2 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 17.º […]

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a ASAE.»

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 12 de julho, e […], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 - O presente decreto-lei simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.
2 - […]:

a) [Revogada]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada]; f) [Revogada].

3 - […].

Artigo 2.º […]

1 - [Revogado].