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39 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800,00 a € 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; e) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 100,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; f) [Revogada].

2 - […].
3 - [Revogado].
4 - A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.

Artigo 29.º […]

O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.»

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem ser identificados nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
2 - [Revogado].

Artigo 6.º […]

1 - O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos que utilizem GPL e GN segue os termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
2 - O IMT, IP, é entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.
3 - O controlo das oficinas instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º […].
4 - Compete aos fabricantes e às entidades instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da presente lei.