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43 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito em veículos aprovado pela Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de junho.

Artigo 15.º Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei abrange os empresários que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas atividades que tenham lugar após aquela data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O requisito constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do RJACSR, não se aplica a estabelecimentos sex shop legalmente instalados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária aplicam-se aos responsáveis técnicos que exerçam a função à data da entrada em vigor do decreto-lei.

Artigo 16.º Transição de processos

Os processos contraordenacionais que se encontrem pendentes em fase de instrução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser decididos pela entidade originariamente competente.

Artigo 17.º Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação as normas do presente decreto-lei que constituam habilitação para a aprovação de regulamentos administrativos.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária entram em vigor 10 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

A Ministra de Estado e das Finanças

O Ministro da Administração Interna

A Ministra da Justiça

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional

O Ministro da Economia

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

O Ministro da Educação e Ciência