O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

identificados na lista I do anexo I; b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m
2
, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m
2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m
2 inseridos em conjuntos comerciais; c) A exploração de estabelecimentos sex shop; d) A atividade de feirante, identificadas na lista II do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 4; e) A atividade de vendedor ambulante, identificadas na lista II do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 4; f) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional; g) A exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como as oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) que não estejam sujeitas ao regime referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º; h) A exploração de lavandarias; i) A exploração de centros de bronzeamento artificial; j) A exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; k) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a 130.º e 133.º; l) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional; m) A exploração de estabelecimentos de atividade funerária; n) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados.

2 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a comunicação prévia.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de lavandarias e de estabelecimentos da atividade funerária pelas entidades da economia social referidas no n.º 1 do artigo 110.º.
4 - Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da mera comunicação prévia prevista no presente artigo os estabelecimentos de restauração e bebidas mencionados na alínea k) do n.º 1 e os estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais a que correspondam as classificação de atividade económica (CAE) elencadas na lista V do anexo I, desde que incluídas no tipo 3 dos estabelecimentos industriais, nos termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou que, enquadradas no tipo 2 do SIR, disponham de uma potência elétrica contratada igual ou inferior a 99kv.
5 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número.
6 - A falta de apresentação de mera comunicação prévia nos termos dos números anteriores constitui contraordenação leve.

Artigo 5.º Autorização

1 - Está sujeito à obtenção de autorização, por parte do município, o acesso às seguintes atividades de comércio: