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49 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

a) A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I, a título principal ou secundário; b) A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista IV do anexo I, a título principal ou secundário; c) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º; d) A exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores que estejam sujeitas ao regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas às atividades industriais identificadas na lista V do anexo I, desde que incluídas no tipo 3 dos estabelecimentos industriais nos termos do SIR ou que, enquadradas no tipo 2 do SIR, disponham de uma potência elétrica contratada igual ou inferior a 99kv.
3 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1 também está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º.
4 - A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

Artigo 6.º Autorização de instalação para grandes superfícies comerciais e conjuntos comerciais

1 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m
2 está sujeita a autorização conjunta, nos termos do artigo 14.º.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se área bruta locável a área do conjunto comercial que produz rendimento, quer seja uma área arrendada ou vendida, incluindo os espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os estabelecimentos.
3 - A instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui contraordenação muito grave.

CAPÍTULO III Tramitação

SECÇÃO I Mera comunicação prévia

Artigo 7.º Instrução da mera comunicação prévia

1 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) e b) e f) a l) do artigo 4.º são apresentadas ao município territorialmente competente através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 12.º, devendo, para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas c) a e) e m) do artigo 4.º são apresentadas à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», nos termos do artigo 12.º.
3 - As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da