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50 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
4 - O início do exercício das atividades de comércio, serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto no artigo anterior e no n.º 1 constitui contraordenação leve.
5 - Sempre que a instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, de restauração ou de um armazém para o exercício de uma atividade de comércio ou de serviços abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico.
6 - Sempre que uma feira organizada por entidade privada se realize em espaço público, a mera comunicação prévia a ser efetuada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º deve ser instruída com o competente título de utilização do domínio público.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as meras comunicações prévias referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º são comunicadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» ao Instituto da Mobilidade e Transportes, IP (IMT, IP).

SECÇÃO II Procedimento de autorização

Artigo 8.º Pedido de autorização

1 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento das taxas devidas e fixadas pelos municípios.
2 - Os municípios devem verificar a conformidade do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 10.º e no número anterior, no prazo máximo de cinco dias.
3 - No caso de o pedido de autorização não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, dispondo o requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
5 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte são suspensos até à receção dos elementos instrutórios solicitados.
6 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

Artigo 9.º Prazos para emissão de autorizações

1 - Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o município emita a autorização dará lugar a deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
3 - Nos casos das atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir:

a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a que se refere o artigo seguinte; b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta