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52 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

decreto-lei, informando o requerente, quando aplicável, da possibilidade de propor ação de condenação à prática de ato devido e de todos os pareceres proferidos.
5 - Devem ser comunicadas automaticamente pelo sistema informático do «Balcão do empreendedor» as suspensões ou interrupções de prazos que se verifiquem nos termos legais.
6 - O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, pedidos de autorização, bem como das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas expressamente previstas no presente decreto-lei, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
7 - As taxas devidas no âmbito das permissões administrativas previstas no RJACSR são pagas através do «Balcão do empreendedor», que emite o respetivo comprovativo disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.
8 - Para a verificação do cumprimento de obrigações reguladas no RJACSR, incluindo o pagamento de taxas, quando aplicável, as autoridades fiscalizadoras competentes, sem prejuízo dos demais poderes inerentes ao exercício das suas legais atribuições, acedem à página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor», respeitante ao empresário em causa.
9 - O «Balcão do empreendedor» ou, quando indisponível, a autoridade competente destinatária de qualquer formalidade praticada pelo interessado deve notificá-lo expressamente da faculdade de se escusar a apresentar qualquer documento já na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, cabendo, nesse caso, à autoridade competente para o procedimento em causa obter o documento sem aumento, suspensão ou interrupção dos prazos aplicáveis à respetiva tramitação.
10 - Para efeitos do número anterior, as autoridades administrativas que estejam na posse de tais documentos são obrigadas a facultá-los, respondendo de imediato e sem custos às solicitações das autoridades competentes.
11 - No preenchimento das meras comunicações prévias referidas no artigo 4.º através do «Balcão do empreendedor», a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas coletivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), sendo a informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em termos a definir nos protocolo previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 153.º.

Artigo 13.º Integração de controlos

1 - Os controlos que não regulamentem ou afetem especificamente as atividades reguladas no presente decreto-lei são integrados no procedimento de autorização da atividade, nos termos dos n.os 3 a 9, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os controlos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 3.º e os que estejam disciplinados em diploma específico.
3 - O requerimento ou pedido de controlo integrado referido no n.º 1 é dirigido ao município competente para a emissão da permissão administrativa e deve conter todos os elementos instrutórios de apresentação obrigatória nos termos do RJACSR e da legislação que rege os demais controlos não específicos para a atividade em causa.
4 - A autoridade competente para a emissão da permissão administrativa deve designar um gestor de procedimento, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º.
5 - O «Balcão do empreendedor» garante o encaminhamento das peças procedimentais relevantes para cada autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito do controlo integrado, cabendo a cada uma destas autoridades promover a emissão de pareceres que devam ser colhidos.
6 - O prazo para a emissão da decisão nos procedimentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes.
7 - Os vários controlos a exercer pelas diversas autoridades competentes decorrem em simultâneo.