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53 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


8 - A decisão no procedimento de controlo integrado é emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor».
9 - A decisão favorável ou favorável condicionada no procedimento de controlo integrado substitui todos os títulos relativos aos vários atos permissivos abrangidos pelo procedimento.
10 - As decisões desfavoráveis relativas a alguns dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de controlo integrado, ou a ausência de decisões sem formação de deferimento tácito, não impedem a emissão de atos permissivos em relação aos demais controlos abrangidos pelo procedimento de controlo integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo nesse caso emitidos automática e separadamente pelo «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos a cada um desses atos permissivos.
11 - A apresentação de pedido de autorização pode ser cumulada com a apresentação de declarações, que digam ou não respeito a requisitos específicos de acesso à atividade, por apresentação conjunta das peças procedimentais devidas, nos termos da legislação aplicável, no «Balcão do empreendedor».
12 - Os titulares da exploração de estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR efetuam igualmente no «Balcão do empreendedor» outros atos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.

SECÇÃO III Grandes superfícies e conjuntos comerciais

Artigo 14.º Competência

1 - A competência para as autorizações conjuntas previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades económicas, ao presidente de câmara do município onde se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
2 - A autorização referida no número anterior visa a avaliação dos seguintes critérios:

a) Integração do estabelecimento ou conjunto comercial no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atração do centro urbano como destino comercial e de lazer, qualificando as centralidades existentes, promovendo a atratividade urbana, contribuindo para a diminuição das deslocações pendulares; b) A adequação com os planos setoriais dos domínios da economia e do turismo vigentes na área da projetada instalação; c) A contribuição para a multiplicidade de oferta comercial; d) A contribuição para a diversificação e qualificação dos serviços prestados ao consumidor; e) A contribuição para o desenvolvimento da qualidade do emprego, valorizando a responsabilidade social da empresa; f) A contribuição positiva em matéria de proteção ambiental, valorizando projetos energeticamente mais eficientes e com menor impacte na envolvente.

3 - O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) a f) do número anterior pode ser objeto de verificação anual pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial.

Artigo 15.º Procedimento

1 - O procedimento de autorização de instalação ou alteração significativa inicia-se através de requerimento submetido através do «Balcão do empreendedor», dirigido à DGAE, a quem cabe a coordenação do processo de autorização, e que é considerada o interlocutor único do requerente.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios