O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 32.º Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores

No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Artigo 33.º Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual

1 - As empresas que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, que funcionem sob uma insígnia comum, com área superior a 300 m
2 cada um, devem em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizado em cada concelho, assegurar os seguintes serviços:

a) Acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos; b) Impressão em braille, no ato da compra e numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a denominação e características principais e data de validade.

2 - As empresas previstas no número anterior podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
3 - As empresas previstas no n.º 1 que forneçam o serviço de vendas por via eletrónica devem, no respetivo sítio na Internet, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista na alínea b) do mesmo número.
4 - O acompanhamento personalizado previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
5 - A prestação dos serviços previstos no presente artigo não pode implicar qualquer custo para os seus beneficiários.
6 - As empresas previstas no n.º 1 devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor (DGC) os estabelecimentos selecionados da sua responsabilidade, bem como qualquer alteração à lista dos estabelecimentos com uma antecedência mínima de oito dias.
7 - Deve ser disponibilizada junto da DGC, bem como das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor e das associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais, uma lista atualizada dos estabelecimentos selecionados.
8 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

Artigo 34.º Garantias dos bens de consumo e assistência pós-venda

1 - No caso de desconformidade do bem com o contrato, deve ser observado o regime relativo a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
2 - Os operadores económicos devem garantir a assistência pós-venda nos termos previstos na lei designadamente no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prestação de serviços.