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61 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


8 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
9 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.
10 - A violação do disposto no n.º 4 constitui contraordenação grave.

Artigo 42.º Encerramento de estabelecimento ou armazém

1 - O encerramento de estabelecimento de comércio ou de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que tenham sido os municípios as entidades que tenham emitido a autorização, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor». 4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve.

SUBSECÇÃO II Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais

Artigo 43.º Requisitos de exercício

1 - Na exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais os empresários devem cumprir os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene nos alimentos para animais.
2 - A violação dos requisitos referidos no número anterior constitui contraordenação grave, se punição mais grave lhe não couber nos termos do RJACSR.

Artigo 44.º Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, e armazém de alimentos para animais, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada, mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo da autorização condicionada por prazo não superior a sis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.