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62 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimento ou armazém.
8 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».
9 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave.
10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 45.º Encerramento de estabelecimento

1 - O encerramento de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para animais deve ser comunicado ao município no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência.
2 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação leve.

SUBSECÇÃO III Comércio de produtos de conteúdo pornográfico

Artigo 46.º Requisitos a observar

1 - Os estabelecimentos sex shop não podem: a) Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública; b) Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública; c) Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.

2 - A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento 3 - A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
4 - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.
5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

Artigo 47.º Venda de produtos

1 - A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida: a) A e por menores de 18 anos;