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60 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

6 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho.

CAPÍTULO II Requisitos especiais de exercício

SECÇÃO I Atividades de comércio

SUBSECÇÃO I Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares

Artigo 40.º Requisitos de exercício

Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:

a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002; b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; d) Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho; e) Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro; f) Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, na distribuição e venda de carnes e seus produtos; g) Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, no comércio de pão e outros produtos similares; h) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.

Artigo 41.º Vistorias adicionais e encerramento compulsivo

1 - Sempre que seja emitido parecer favorável condicionado no controlo de instalação de estabelecimento de comércio por grosso ou de armazém de géneros alimentícios de origem animal que exija condições de temperatura controlada, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da autorização condicionada do estabelecimento ou armazém em causa.
2 - Caso da vistoria referida no número anterior resulte parecer desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de imediato.
3 - Caso a vistoria seja favorável condicionada mas tiverem sido verificados progressos significativos, o município pode prorrogar o prazo de autorização condicionada por prazo não superior a seis meses, após o que promove oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela DGAV.
4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.
6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.
7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados.