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63 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


b) Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 48.º Comércio fora dos estabelecimentos

1 - Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a: a) Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos; b) Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos; c) Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos; d) Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável.

2 - A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os operadores económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.
3 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação grave.

Artigo 49.º Requisitos gerais de exercício

Os operadores económicos que comercializem produtos de conteúdo pornográfico devem observar ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 653/76, de 31 de julho, e 174/2012, de 2 de agosto, que estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.

SUBSECÇÃO IV Exploração de mercados abastecedores

Artigo 50.º Remissão

A instalação dos mercados abastecedores está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.

Artigo 51.º Mercados abastecedores

1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infraestruturas que lhe estão afetas, atuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares e, ainda, atividades complementares.