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68 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

3 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.

Artigo 62.º Limpeza e remoção de resíduos

1 - A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços. 2 - Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.
3 - Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
4 - Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições hígio-sanitárias e proceder à separação e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, inorgânicos e indiferenciados.
5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
6 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 2 constitui contraordenação leve.

Artigo 63.º Bens e serviços assegurados pela entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes serviços comuns:

a) Fornecimento de água e de eletricidade; b) Fornecimento, de frio, se aplicável, podendo o mesmo estar sujeito a pagamento; c) Limpeza; d) Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal; e) Segurança e vigilância no interior do mercado.

2 - Compete ainda à entidade gestora assegurar:

a) A instalação de infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos; b) A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica; c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos; d) A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.

3 - A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.