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71 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


a) As condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; b) As regras de utilização dos espaços de venda; c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda; e) Regras de utilização das partes comuns; f) As taxas a pagar pelos utentes; g) Os direitos e obrigações dos utentes; h) O regime sancionatório.

3 - A aprovação do regulamento interno é precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
4 - Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no sítio na Internet do município e no «Balcão do empreendedor».

Artigo 71.º Gestão

Compete aos municípios, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno; b) Exercer a inspeção hígio-sanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral; c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal; d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos; e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.

Artigo 72.º Atribuição dos espaços de venda

À atribuição dos espaços no mercado municipal aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 80.º.

Artigo 73.º Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º.
2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições hígio-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.