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75 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


b) Os horários autorizados; c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - Os municípios podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de restauração ou de bebidas; b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante; c) Fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores; d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante; e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos; f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte.

3 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
4 - A venda ambulante em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

SUBSECÇÃO VII Atividade de comércio por grosso não sedentária

Artigo 82.º Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas

1 - Entre as regras de funcionamento das feiras organizadas por entidades públicas devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos grossistas e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte; b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira; c) O horário de funcionamento.

2 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a