O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

78 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
2 - O capital do seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC), quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).
3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

Artigo 90.º Requisitos das instalações

1 - As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.
2 - Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - As instalações devem dispor de um medidor de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

SUBSECÇÃO II Centros de bronzeamento artificial

Artigo 91.º Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos termos do artigo seguinte.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
3 - Para efeitos do presente artigo entende-se por «Centros de bronzeamento» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).

Artigo 92.º Qualificação dos profissionais

1 - O responsável técnico dos centros de bronzeamento e o pessoal técnico que neles exerçam atividade deve obter formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada.
2 - As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais referidos no número anterior, bem com a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras, constam da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da formação profissional e da saúde, sendo a certificação da competência da Direção-Geral de Saúde, que a deve comunicar, seja ela expressa ou tácita, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.