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81 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 99.º Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento

1 - Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência: «As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.» 2 - Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância seja superior a 100000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência: «Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.» 3 - Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indicada a identificação dos emissores UV, de acordo com as recomendações do fabricante.
4 - Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem ser apostos de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 100.º Limitações

1 - Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial submetem os utilizadores a radiações UV:

a) Com observância dos limites de irradiância efetiva estabelecidos na norma harmonizada EN 60-335-227; b) Cujo método de referência é o previsto na norma harmonizada EN 60-335-2-27.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.

Artigo 101.º Equipamento de proteção

1 - O centro de bronzeamento deve obrigatoriamente fornecer aos utilizadores óculos de proteção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protetores genitais para os utilizadores do sexo masculino.
2 - Os óculos de proteção e os protetores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o utilizador entre em contacto direto, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e esterilização.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação muito grave.
4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação grave.

Artigo 102.º Proibição da prestação de serviços de bronzeamento

1 - É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:

a) Menores de 18 anos; b) Grávidas; c) Pessoas que apresentem sinais de insolação; d) Pessoas que se declarem de fototipo I; e) Pessoas que se declarem de fototipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.