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82 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 103.º Informações obrigatórias

1 - O centro de bronzeamento está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento.
2 - O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico. 3 - A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação leve.

Artigo 104.º Declaração de consentimento

1 - O centro de bronzeamento está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:

a) a enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial; b) o fototipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fototipo I; c) o uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.

2 - O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 105.º Ficha pessoal

1 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação; b) Fotótipo da pele; c) Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições; d) Número de sessões efetuadas no centro; e) Declaração a que se refere o artigo 104.º.

2 - O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 106.º Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da