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83 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


seguinte menção: «Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.» 2 - Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
3 - A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 107.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior dever ser de valor mínimo obrigatório de € 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo IPC, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo INE, IP.
3 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

SUBSECÇÃO III Atividade funerária

Artigo 108.º Exercício da atividade funerária

1 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por «Atividade funerária» a prestação de quaisquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
2 - Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:

a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/200, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro; b) Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, para a realização de autópsia médico-legal; c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária; d) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos no presente artigo; e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos; f) Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos; g) Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos; h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios; i) Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação; j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.