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79 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


3 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais de centros de bronzeamento nacionais de Estados-membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo obrigatória a apresentação de declaração prévia em caso de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º daquela lei.
4 - Os profissionais que prestam serviço no centro de bronzeamento estão abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, relativa à promoção da segurança e da saúde no trabalho.
5 - A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1 a 3 constitui contraordenação grave.
6 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial» os profissionais que trabalham nos centros de bronzeamento e manipulam os aparelhos que emitem radiações UV.

Artigo 93.º Segurança e utilização dos aparelhos

1 - Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento aplica-se, quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do equipamento elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
2 - Os aparelhos de bronzeamento instalados nos centros de bronzeamento devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.
3 - Estão vedados o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento por pessoal não qualificado para o efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os aparelhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, em regime de self-service, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º.
4 - O pessoal técnico qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.
5 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.
6 - A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 constitui contraordenação muito grave.

Artigo 94.º Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os aparelhos de bronzeamento provenientes da Turquia que cumpram as respetivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de proteção reconhecido, equivalente ao definido no presente diploma.

Artigo 95.º Categorias dos aparelhos e limitações

1 - Os prestadores de serviço de bronzeamento artificial só podem utilizar aparelhos UV do tipo 1, aparelhos UV do tipo 2, tal como definido na norma harmonizada EN 60335-2-27, sendo proibida a utilização de aparelhos UV de tipo 3.
2 - Os limites de irradiância efetiva, bem como o respetivo método de medição de referência, obedecem ao disposto na norma harmonizada EN 60335-2-27.
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «Emissor de ultravioletas (emissor UV)» a fonte radiante concebida para emitir energia eletromagnética não ionizante em comprimentos de onda de 400 nm ou