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74 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 80.º Regras de funcionamento das feiras do município

1 - Entre as regras de funcionamento das feiras do município no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estadosmembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no n.º 4; b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira; c) O horário de funcionamento.

2 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência; b) Vendedores ambulantes; c) Outros participantes ocasionais.

3 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis. 4 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, não devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
5 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O montante da taxa a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; b) Localização e acessibilidades; c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço; d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e) Duração da atribuição.

Artigo 81.º Condições para o exercício da venda ambulante

1 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;