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73 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 76.º Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º Artigo 77.º Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 146.º.

Artigo 78.º Recintos das feiras retalhistas

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que: a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes; b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados; c) As regras de funcionamento estejam afixadas; d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.

Artigo 79.º Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, do qual deve constar: a) As regras de funcionamento das feiras do município; b) As condições para o exercício da venda ambulante.

2 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
3 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
4 - Os regulamentos previstos no presente artigo são publicados no «Balcão do empreendedor».