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72 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

SUBSECÇÃO VI Atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 74.º Feirantes e vendedores ambulantes

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou aqui em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório; b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos; c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos; d) Mercados municipais; e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operador económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente; f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

Artigo 75.º Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes: a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos; c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos: a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.
4 - Os Municípios podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público. 5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação leve.
6 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação grave.