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76 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
3 - As regras de funcionamento podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
4 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O montante da taxa a que se refere o n.º 2 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; b) Localização e acessibilidades; c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço; d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e) Duração da atribuição.

Artigo 83.º Realização de feiras grossistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira. 2 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 146.º.

Artigo 84.º Comercialização de produtos

1 - No exercício do comércio não sedentário os grossistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º.
2 - A atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada é obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

SECÇÃO II Atividades de serviços

SUBSECÇÃO I Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

Artigo 85.º Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito

1 - A oficina que realiza a adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou de gás natural comprimido e liquefeito (GN) deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante