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80 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

inferiores.
4 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por «Irradiância efetiva» a irradiância da radiação eletromagnética ponderada de acordo com a ação do espetro especificada.
5 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação grave.

Artigo 96.º Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service

1 - Os aparelhos de bronzeamento cujo funcionamento é acionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras atividades desenvolvidas no centro de bronzeamento.
2 - Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo pessoal técnico do centro.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 97.º Manutenção

1 - Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar por organismos acreditados para o efeito e notificados no âmbito da Diretiva 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
2 - A acreditação dos organismos referidos no número anterior é concedida pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por qualquer outro organismo nacional de acreditação, signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - A prova desta avaliação técnica obrigatória deve estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização do mercado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação leve.

Artigo 98.º Livro de manutenção

1 - Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:

a) Dados e descrição do aparelho; b) Identificação do titular; c) Registo de substituição de emissores UV, contendo, no mínimo, data da substituição, o número de emissores substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas caso os emissores de UV sejam lâmpadas; d) Registo das manutenções e reparações efetuadas; e) Registo das ocorrências, nomeadamente das reclamações e acidentes; f) Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado; g) Identificação completa do instalador; h) Identificação completa do fabricante; i) Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.