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85 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


IPSS, pelo Código das Associações Mutualistas e demais legislação específica aplicável às entidades de economia social.
3 - Entende-se por «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por objeto a atividade funerária. 4 - As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados e suas famílias, nos termos estatutários.
5 - Os estabelecimentos explorados pelas agências funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas devem estar exclusivamente afetos à atividade funerária e às atividades conexas, salvo no que respeita aos estabelecimentos explorados pelas entidades da economia social, que podem dispor de secções funerárias na sua sede, agências e dependências, em conformidade com o estabelecido nos respetivos estatutos.
6 - A violação do disposto nos n.os 3 e 4 constitui contraordenação grave.

Artigo 111.º Requisitos para o exercício da atividade funerária

1 - Para o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as IPSS ou entidades equiparadas devem: a) Dispor de responsável técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres; b) Dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos em formato físico ou eletrónico, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha; c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada pelo IMT, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável; d) No que diz respeito à atividade de conservação e preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde; e) Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, em território nacional, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afetas à atividade funerária.

2 - Para o exercício das atividades funerárias, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas devem igualmente: a) Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva; b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante; c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos; d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades funerárias.

3 - A violação do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação muito grave.
4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação leve.