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90 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

2 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação grave, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
3 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação leve.

Artigo 124.º Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve: a) Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento; b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares; c) Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade; d) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.

2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 125.º Infraestruturas

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir infraestruturas básicas de fornecimento de água, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sempre que não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços que prestam.
3 - Para efeitos do número anterior, a captação e a reserva de água devem possuir adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água para consumo humano definidas na legislação aplicável, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e microbiológicas por entidade devidamente credenciada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 126.º Área de serviço

1 - A área de serviço compreende as zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal.
2 - A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo proibida a entrada e permanência de animais vivos nas zonas que a integram.
3 - A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros.
4 - Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de serviço e, quando esta não exista, devem efetuar-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência. 5 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem adotar métodos ou equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
6 - As zonas integrantes da área de serviço devem observar os requisitos aplicáveis às instalações do setor alimentar nos termos previstos na legislação em vigor.