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95 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


TÍTULO III Disposições finais

CAPÍTULO I Utilização privativa de domínio público

SECÇÃO I Regime geral de utilização do domínio público

Artigo 140.º Utilização de domínio público

1 - A utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração abrangidas pelo presente decreto-lei segue os termos gerais, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; b) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na utilização de recursos hídricos do domínio público.
2 - Excetua-se do disposto da alínea a) do número anterior a ocupação de espaço público junto ao estabelecimento de comércio ou de serviços regida pela subsecção II da secção II do capítulo II do DecretoLei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho, e […].

SECÇÃO II Comércio não sedentário

Artigo 141.º Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados

1 - Em feiras ou mercados de entidades públicas os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos no RJACSR.
2 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras ou para a instalação de mercados abastecedores, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços de venda nessas feiras ou mercados é atribuído nos termos prescritos nos respetivos regulamentos, observado o cumprimento do RJACSR.

CAPÍTULO II Regime sancionatório e preventivo

SECÇÃO I Regime sancionatório

Artigo 142.º Infrações e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios nos termos do RJACSR, as