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98 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas ou sócios.
6 - As empresas que mantenham uma das relações referidas no n.º 4 por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.º 3, são igualmente consideradas associadas.
7 - As empresas que mantenham uma das relações descritas no n.º 4 por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

8 - Para efeitos do número anterior, entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.
9 - Exceto nos casos referidos no n.º 3, uma empresa não pode ser considerada pequena e média empresa se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por uma ou várias coletividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.
10 - As empresas podem formular uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa, empresa parceira ou empresa associada.
11 - A declaração referida no número anterior pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares.
12 - As declarações referidas nos números anteriores são efetuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos.

Artigo 145.º Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração; b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos; d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos; e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
3 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém, nos termos do RJACSR.

Artigo 146.º Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenações previstas no RJACSR aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.