O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

CAPÍTULO III Cadastro

SECÇÃO I Cadastro comercial

Artigo 149.º Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração

A base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada de «Cadastro comercial», é gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração, nomeadamente os abrangidos pelo RJACSR.

Artigo 150.º Finalidades do cadastro comercial

1 - O cadastro comercial tem por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades exercidas e estabelecimentos a operar em território nacional, integrando o registo de empresas do setor alimentar e das empresas do setor dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.
2 - O cadastro referido no número anterior tem ainda como finalidades: a) Identificar e caraterizar os operadores económicos que exercem atividades de comércio, serviços e restauração; b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo RJACSR; c) Acompanhar o setor da grande distribuição, nomeadamente a avaliação do impacte da sua instalação, expansão ou concentração.

3 - A informação constante do cadastro comercial que não contenha dados pessoais pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Artigo 151.º Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O diretor-geral da DGAE é o responsável pelo tratamento da base de dados do cadastro comercial para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Cabe ao diretor-geral da DGAE assegurar o direito à informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção das inexatidões, o complemento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Artigo 152.º Dados recolhidos

São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração, designadamente: a) A identificação, com menção do nome ou firma; b) O número de identificação fiscal ou número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva; c) O domicílio fiscal ou endereço da sede; d) O início, alteração e cessação da atividade; e) Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional.