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96 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

contraordenações previstas no RJACSR são puníveis nos termos constantes dos seguintes números.
2 - As contraordenações cometidas nos termos do presente decreto-lei são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de € 300,00 a € 1 000,00; ii) Tratando-se de microempresa, de € 450,00 a € 3 000,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 1 200,00 a € 8 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de € 2 400,00 a € 16 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de € 3 600,00 a € 24 000,00.

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de € 1 200,00 a € 3 000,00; ii) Tratando-se de microempresa, de € 3 200,00 a € 6 000,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 8 200,00 a € 16 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de € 16 200,00 a € 32 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de € 24 200,00 a € 48 000,00.

c) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de € 4 200,00 a € 15 000,00; ii) Tratando-se de microempresa, de € 6 200,00 a € 22 500,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 16 200,00 a € 60 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de € 32 200,00 a € 120 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de € 48 200,00 a € 180 000,00.

3 - Considera-se, para efeitos do número anterior:

a) Microempresa, a que emprega menos de 10 trabalhadores; b) Pequena empresa, a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores; c) Média empresa, a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores; d) Grande empresa, a que emprega 250 ou mais trabalhadores.

4 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
5 - No ano de início da atividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto. 6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 143.º Critérios dos trabalhadores

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o número de trabalhadores corresponde ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado.
2 - O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações