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99 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 147.º Fiscalização, instrução e decisão dos processos e produto das coimas

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJACSR compete à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.
2 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:

a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levanta o auto; c) 30 % para a ASAE.

4 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90% para o respetivo município e em 10% para a entidade autuante.
5 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
6 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

SECÇÃO II Regime preventivo

Artigo 148.º Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a ASAE podem, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, as forças de segurança e a ASAE podem determinar o encerramento provisório do estabelecimento sex shop em causa.
3 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
4 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo caberá sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações e coimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.