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87 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


111.º, com exceção do relativo à homologação da viatura; c) Ao disposto no artigo 113.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios; d) Ao dever de identificação referido no artigo 117.º; e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou estruturas residenciais para pessoas idosas, referidas no n.º 1 do artigo 118.º; f) Aos deveres constantes do artigo 120.º.

2 - No caso de explorarem, de forma ocasional e esporádica, estabelecimentos em território nacional, os prestadores referidos no número anterior devem observar o disposto no artigo 113.º que se refere a essas instalações e comunicar a sua abertura ou encerramento ao público, nos termos do disposto no artigo 4.º e no artigo seguinte.
3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser exclusivamente afetos à atividade funerária e às atividades conexas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

Artigo 116.º Comunicações

1 - Os interessados devem comunicar à DGAE, no prazo de 60 dias contados da data da ocorrência, os seguintes factos: a) Encerramento do estabelecimento; b) Designação e mudança de responsável técnico.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.

Artigo 117.º Dever de identificação

1 - As agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, ou outras.
2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 118.º Direito de escolha

1 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.
2 - O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou às estruturas residenciais para pessoas idosas por parte do pessoal das agências funerárias ou das IPSS ou entidades equiparadas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral.
3 - A escolha de agência funerária por estabelecimento hospitalar ou estrutura residencial para pessoas idosas só é permitida, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/83, de 9 de junho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.