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86 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 112.º Responsável técnico

1 - O responsável técnico procede à gestão e supervisão da atividade funerária, de acordo com a legislação aplicável, competindo-lhe assegurar a qualidade dos serviços de conservação e preparação de cadáveres a prestar pela funerária, garantindo o cumprimento dos requisitos constantes da portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O responsável técnico deve ser detentor de um certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.
3 - As matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais, bem com a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 23 de junho, constam da portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e da formação profissional, sendo a certificação da competência da DGERT.
4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais responsáveis técnicos de Estados-membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da DGAE, segue os termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente do seu artigo 47.º 5 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três estabelecimentos, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, os quais se devem localizar dentro do mesmo distrito.
6 - A violação do disposto no n.º 1 ou a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4 constitui contraordenação grave.

Artigo 113.º Estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

Artigo 114.º Período de Funcionamento

Os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afetos à atividade funerária não estão sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e […].

Artigo 115.º Livre prestação de serviços

1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade funerária podem exercê-la em território nacional em regime de livre prestação, sujeitos no entanto:

a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro; b) Aos requisitos para o exercício da atividade constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo