O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


a) Aprovar o regulamento interno do mercado abastecedor, com as regras a que obedece o funcionamento geral do mesmo, quanto à sua organização e normas de funcionamento das diferentes instalações e infraestruturas que o compõem, bem como quanto a normas específicas de limpeza e remoção de resíduos, segurança interior, dias e horários de funcionamento, regras de circulação de veículos e sanções disciplinares; b) Gerir e supervisionar o mercado abastecedor com poderes de direção e coordenação dos serviços e zonas comuns; c) Assegurar a manutenção das infraestruturas do mercado abastecedor e o seu regular funcionamento; d) Fiscalizar o disposto no regulamento interno e aplicar as sanções previstas no mesmo.

Artigo 54.º Organização do mercado abastecedor

1 - Os mercados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, as quais devem ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a comercialização de uma vasta gama de produtos e serviços inerentes; b) Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para o exercício das respetivas atividades e das instalações e espaços de utilização comum; c) Cumprir as normas em vigor para os locais de transação e manuseamento dos produtos alimentares; d) Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso e a circulação das pessoas singulares ou coletivas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor, todos doravante designados por utentes, bem como a realização eficiente de operações de carga e descarga de mercadorias, sem afetação da regular atividade do mercado abastecedor; e) Serem delimitados de forma estável e permanente; f) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos; g) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável; h) Garantir a polivalência de produtos e a diversidade das atividades; i) Garantir condições de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias; j) Assegurar adequadas condições de funcionamento e organização, designadamente no que respeita à gestão das áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua atividade de forma permanente; k) Assegurar as condições necessárias para garantir da qualidade dos produtos, da manutenção da cadeia de frio, se aplicável, e da qualidade de prestação de serviços.

2 - O disposto no número anterior é controlado aquando da autorização de utilização, nos termos do RJUE, e por vistoria da DGAV, relativamente aos espaços que constituam estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada e estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, nos termos prescritos pelo RJACSR.

Artigo 55.º Ocupação de espaços

O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de contratualização entre o utente e a entidade gestora.