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64 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

2 - Os mercados abastecedores desempenham funções que contribuem para a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e para que o abastecimento se realize nas melhores condições de concorrência, higiene, segurança e qualidade e contribuem para o escoamento da produção agrícola e para a correta organização das atividades comerciais.
3 - Na instalação de novos mercados abastecedores, a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, deve assumir expressão relevante e integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas mínimas:

a) Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 500 m
2
; b) Num mercado abastecedor de dimensão entre 25 001 m
2 a 75 000 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 3000 m
2
; c) Num mercado abastecedor de dimensão entre 75 001 m
2 a 200 000 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 6 000 m
2
; d) Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m
2 a 500 000 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 20 000 m
2
; e) Num mercado abastecedor de dimensão superior a 500 001 m
2
, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 40 000 m
2
.

4 - As operações urbanísticas necessárias à instalação dos mercados abastecedores, a realizar nos termos do regime da urbanização e da edificação, devem respeitar o disposto no número anterior.
5 - Constituem atividades complementares dos mercados abastecedores as atividades que contribuem para melhorar a eficiência das operações da atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da concentração, no mesmo espaço, de operadores económicos e de outros utilizadores do mercado abastecedor, nomeadamente atividades de comércio a retalho, de logística, de manuseamento e de transformação, ainda que industrial, de produtos alimentares.
6 - A natureza das atividades referidas no número anterior não pode prejudicar a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 52.º Componentes do mercado abastecedor

O mercado abastecedor é designadamente constituído por:

a) Arruamentos e parqueamentos; b) Redes de infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade, telecomunicações e outras; c) Edifícios, incluindo portaria, pavilhões do mercado, centros logísticos, núcleo administrativo e comercial, restaurantes, armazéns e outros; d) Zonas de utilização comum; e) Áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por espaços, os quais devem ter autonomia funcional ou individual.

Artigo 53.º Entidades gestoras

1 - A gestão de cada mercado abastecedor é da responsabilidade de uma entidade gestora, que fiscaliza o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegura o bom funcionamento do mercado.
2 - Compete à entidade gestora, designadamente: