O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Artigo 35.º Substituição do produto

Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos no artigo anterior, o operador económico pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º […], independentemente de a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial com redução de preço.

Artigo 36.º Responsabilidade por produtos defeituosos

Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril.

Artigo 37.º Rotulagem de produtos Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica do produto no que se refere à sua apresentação e rotulagem.

Artigo 38.º Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços

As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º […].

Artigo 39.º Orçamento

1 - Quando o preço não seja pré determinado ou quando não seja possível indicá-lo com precisão, o prestador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e em função da concreta prestação de serviços solicitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, um orçamento detalhado do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço eletrónico, caso exista; b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços; c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor; d) Descrição sumária dos serviços a prestar; e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir: i) Valor da mão-de-obra a utilizar; ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir; f) Datas de início e fim da prestação do serviço; g) Forma e condições de pagamento; h) Validade do orçamento.

2 - O orçamento pode ser gratuito ou oneroso.
3 - Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração.
4 - O preço pago pela elaboração do orçamento deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.
5 - O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.