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51 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


entidade não se pronuncie até essa data.

4 - A informação sobre os estabelecimentos para os quais tenha sido concedida autorização de exploração é comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».

Artigo 10.º Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

1 - As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º estão sujeitas a vistorias da DGAV.
2 - A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do sistema informático previsto no artigo 12.º.
3 - A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
4 - O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo.

Artigo 11.º Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos a que se faz referência na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser dispensados quando, por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas.
2 - Constitui, ainda, fundamento de dispensa de requisitos: a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento; b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento; c) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural; d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos.

3 - A dispensa deve ser indeferida quando estejam em causa condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 12.º Tramitação eletrónica

1 - Excetuados os procedimentos inspetivos e sancionatórios, os procedimentos administrativos regulados pelo RJACSR são tramitados no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e […].
2 - Sempre que seja imposta permissão administrativa para o acesso ou exercício das atividades de comércio e de serviços reguladas pelo presente decreto-lei e deva haver lugar à consulta, em sede de parecer, de autoridades diversas da autoridade competente para a emissão da autorização, o «Balcão do empreendedor» promove automaticamente as consultas a que deva haver lugar, encaminhando as peças procedimentais relevantes para cada autoridade consultada que se deva pronunciar. 3 - Em caso de deferimento, os respetivos títulos são notificados e disponibilizados em linha aos empresários, em página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor».
4 - O «Balcão do empreendedor» comunica automaticamente o termo dos prazos previstos no presente