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38 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

8 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
9 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 15.º Procedimento do pedido de autorização

1 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»: a) O despacho de deferimento; b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

2 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 16.º […]

O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 25.º […]

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

Artigo 28.º […]

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1 000,00 a € 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3 000,00 a € 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 700,00 a € 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2 000,00 a € 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 400,00 a € 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1 000,00 a € 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 300,00 a € 1