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41 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

Artigo 10.º Aditamento à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro

É aditado à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito

1 - Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
2 - Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
3 - A competência para a aprovação de modelos dos componentes referidos nos números anteriores em território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).
4 - A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos do artigo 114.º do Código da Estrada.»

Artigo 11.º Balcão único eletrónico

1 - Até à disponibilização da tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e […], ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente, com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um endereço único indicado na página principal da internet das autoridades competentes ou, na sua falta, para o endereço geral de correio eletrónico das mesmas autoridades.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as meras comunicações prévias são dirigidas aos municípios, que as encaminham de imediato para a DGAE.

Artigo 12.º Regulamentação

1 - Os regulamentos administrativos a aprovar nos termos do presente decreto-lei devem ser publicados no prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, com exceção da portaria referida no n.º 3 do artigo 113.º do RJACSR, que deve ser publicada no prazo máximo de cinco dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - Em nenhum caso podem ser cobradas taxas pela receção de comunicações de encerramento de estabelecimentos.
3 - Até à publicação das portarias relativas aos elementos instrutórios referidas no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do RJACSR, aplicam-se às atividades em causa os procedimentos vigentes nos termos da legislação revogada pelo presente decreto-lei.
4 - Até à aprovação dos regulamentos referentes às taxas aplicáveis em virtude das permissões administrativas previstas no RJACSR aplicam-se as taxas em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei para os factos correspondentes na legislação anterior.