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37 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].

Artigo 3.º […]

1- […].
2- […].
3- O «Balcão do empreendedor» integra o balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, e as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no artigo 8.º-A do regime jurídico de urbanização e edificação, o balcão referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e o balcão referido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 151B/2013, de 31 de outubro, e é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e do mar.

Artigo 12.º […]

1 - […] 2 - […] 3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal; b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia; d) [Anterior alínea b)]; e) [Anterior alínea c)]; f) [Anterior alínea d)].

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
5 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», conter os dados e ser acompanhado dos elementos instrutórios identificados em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, bem como do pagamento das taxas devidas.
6 - [Revogado].
7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.