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237 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

2 – Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável; c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho; e) Data do início da atividade; f) Data de celebração do contrato; g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 – Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 – Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.

Artigo 41.º Forma da nomeação

1 – A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do ato.
2 – Do despacho de nomeação consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental.

Artigo 42.º Aceitação da nomeação

1 – A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 – A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 – No ato de aceitação, o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra: «Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.» 4 – O termo de aceitação é assinado pelo órgão competente para a nomeação.
5 – A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida no estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular. 6 – A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo. 7 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina a caducidade automática do ato de nomeação, que não pode ser repetido no procedimento em que foi praticado.

Artigo 43.º Prazo para aceitação

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o prazo para aceitação é de 20 dias, a contar, continuamente, da data da publicitação do ato de nomeação. 2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respetivo termo.