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242 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente: a) Os trabalhadores em situação de mobilidade; b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço; c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.

3 – O contrato de trabalho em funções públicas só pode ser celebrado a termo resolutivo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 1.
4 – É vedada a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de requalificação.
5 – Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea k) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

Artigo 58.º Forma

1 – Para além dos requisitos gerais de forma, devem constar do contrato a termo resolutivo as seguintes indicações: a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado; b) A data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Artigo 59.º Contratos sucessivos

1 – A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço, após a cessação do contrato.

Artigo 60.º Duração do contrato a termo

1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial. 2 – O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.
3 – No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, o contrato não pode ter duração superior a um ano, incluindo renovações.

Artigo 61.º Renovação do contrato

1 – O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.