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244 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

3 – Compete ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador público a prova do cumprimento do disposto no mesmo número.

Artigo 67.º Igualdade de tratamento

1 – O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado.
2 – O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.

CAPÍTULO II Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público

Artigo 68.º Remissão

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial e de teletrabalho.
2 – O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por regulamento.
3 – Não é aplicável ao vínculo de emprego público o regime da comissão de serviço e do trabalho intermitente previstos no Código do Trabalho.

Artigo 69.º Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados

1 – A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados pode ser determinada pelo empregador mediante requerimento do trabalhador.
2 – Relativamente aos trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público, pode, por regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

TÍTULO IV Conteúdo do vínculo de emprego público

CAPÍTULO I Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 70.º Deveres gerais do empregador público e do trabalhador

1 – O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé.